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‘Careca do INSS’: Justiça nega recurso e libera uso do apelido

Uma decisão judicial terminou esta semana.

por Thaís Reis
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Martelo de juiz em tribunal representando decisão judicial sobre o caso “Careca do INSS”

O empresário investigado por fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tentou na Justiça impedir que jornalistas o chamassem pelo apelido ”Careca do INSS’‘ durante as investigações — e perdeu.

A Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou, por unanimidade, o recurso da defesa. O empresário havia apresentado queixa-crime contra dois jornalistas, acusando-os de calúnia, difamação e injúria pelo uso do apelido e pelas informações publicadas sobre ele. O julgamento ocorreu entre 8 e 16 de abril de 2026, e a ementa foi publicada na quinta-feira (22).

Confira a seguir todos os detalhes.

O recurso e os argumentos da defesa

A defesa do empresário apresentou queixa-crime contra dois jornalistas após eles usarem o apelido em reportagens sobre as investigações. Os advogados alegaram que os profissionais utilizaram “reiteradamente a expressão pejorativa ‘Careca do INSS’, com nítido intuito de ofensa à honra” do cliente, além de publicarem informações que consideraram falsas. As acusações foram de três crimes:

  • Calúnia: imputação falsa de crime
  • Difamação: atribuição de fato ofensivo à reputação
  • Injúria: ofensa à dignidade ou ao decoro

Os argumentos dos desembargadores para negar o recurso

O relator do processo do empresário conduziu a análise que levou à rejeição unânime da queixa-crime. O voto foi acompanhado integralmente pelos demais membros da Terceira Turma, que identificaram três pontos determinantes para a decisão:

  • Interesse público: o desembargador entendeu que os textos jornalísticos tratavam de fatos de interesse coletivo, com narrativa informativa e crítica contextualizada em investigações oficiais, sem intenção específica de injuriar, difamar ou caluniar os investigados.
  • Ausência de dolo: o crime de injúria exige a presença de dolo — isto é, a intenção deliberada de ofender. O desembargador do TJDFT concluiu que esse elemento não estava presente nas reportagens e as matérias não faziam “imputação direta de crime, nem acusação concreta, categórica e falsa da prática de crime”.
  • Apelido como marcador público: o relator destacou que o termo “Careca do INSS” não foi criado pela imprensa, mas já era amplamente utilizado — inclusive nos próprios relatórios da Polícia Federal. Para Rissato, a expressão funciona como um “marcador de identificação pública”, comum em coberturas de casos com grande repercussão nacional, e não como ataque à honra do empresário.
Homem careca de terno durante audiência associado ao caso conhecido como “Careca do INSS”

Saiba quem é o ”Careca do INSS” que ficou conhecido. Imagem: Agência Brasil

Quem é o ‘Careca do INSS’ e por que ele ficou conhecido

Antonio Carlos Camilo Antunes é o empresário investigado no âmbito da Operação Sem Desconto, conduzida pela Polícia Federal (PF). A operação apura descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS — um esquema que teria gerado prejuízos de bilhões de reais aos segurados.

O apelido “Careca do INSS” passou a circular durante as coberturas jornalísticas das investigações e foi incorporado inclusive aos próprios relatórios da Polícia Federal. Com o tempo, tornou-se a forma mais comum de identificá-lo publicamente — o que, segundo a defesa, configuraria ofensa à honra do empresário.

O que a decisão significa para a liberdade de imprensa

A decisão do TJDFT confirma e reforça o entendimento já adotado pela 6ª Vara Criminal de Brasília em primeira instância. Ao manter a rejeição da queixa-crime em segunda instância, o tribunal deixa um precedente relevante para casos semelhantes. Do ponto de vista jurídico, a decisão aponta para três conclusões de interesse para futuros processos envolvendo liberdade de imprensa e uso de apelidos em reportagens:

  • Apelidos de interesse público não são automaticamente ofensivos: desde que o uso seja informativo e esteja contextualizado em investigações oficiais, a imprensa pode utilizá-los sem configurar crime contra a honra.
  • A liberdade de imprensa prevalece na ausência de dolo: para que uma reportagem seja considerada calúnia, difamação ou injúria, é preciso comprovar a intenção de ofender — não basta que o investigado se sinta ofendido.
  • O uso anterior pela própria autoridade policial pesa: o fato de a Polícia Federal já ter utilizado o apelido em seus relatórios oficiais contribuiu para afastar a tese de que a imprensa criou ou propagou um rótulo ofensivo.

Próximos passos do processo

Com a rejeição do recurso, o processo retorna para a fase de embargos de declaração — um instrumento processual que permite à parte questionar pontos considerados obscuros, contraditórios ou omissos na decisão. Não há, por enquanto, informação sobre uma possível tentativa de levar o caso a instâncias superiores. Paralelamente, as investigações da Operação Sem Desconto prosseguem no âmbito da Polícia Federal, independentemente do resultado deste processo.

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