Desviar de uma criança que surge de repente na rua é um reflexo humano, mas, se o carro acaba atingindo um veículo estacionado, surge uma pergunta difícil: quem paga o prejuízo? A resposta depende do país e do comportamento de cada envolvido.
Desviar da criança é um ato lícito, mas isso não encerra a questão
Na maioria dos sistemas jurídicos, agir para evitar atropelar uma criança é considerado legítimo. Ainda assim, o dono do carro estacionado sofreu um dano real, e a lei precisa definir quem arca com esse custo.
No Brasil: paga primeiro, cobra depois
Pelo Código Civil (CC), desviar para não atropelar a criança é um ato lícito, enquadrado no estado de necessidade (artigo 188, inciso II). Mesmo assim, os artigos 929 e 930 determinam que o motorista deve indenizar o dono do carro estacionado e, em seguida, pode acionar quem criou o perigo por meio de uma ação regressiva.
Quem criou o perigo, nesse caso, tende a ser a família da criança. Os artigos 932, inciso I, e 933 estabelecem que os pais respondem pelos filhos menores que estão sob sua autoridade e companhia, e essa responsabilidade é objetiva, baseada na culpa in vigilando, ou seja, na falta de supervisão.
Há ainda um contrapeso. Se o motorista contribuiu para o acidente, por exemplo dirigindo em excesso de velocidade, entra a culpa concorrente do artigo 945, que reduz o valor a ser pago na proporção da conduta de cada um.
Na Colômbia: mesma lógica, outros artigos
O Código Civil colombiano segue caminho parecido. O artigo 2347 prevê que os pais respondem solidariamente pelos atos dos filhos menores que moram na mesma casa, e o artigo 2346 reforça que, no caso de crianças bem pequenas, responde quem estava encarregado delas, se houver negligência.
A redução por concurrencia de culpas aparece no artigo 2357: a indenização diminui se quem sofreu o dano se expôs a ele de forma imprudente. Cabe ao juiz definir o percentual, conforme o quanto a conduta de cada parte influenciou no resultado.
O ponto em comum: incidência causal e prevenção
Nos dois países, o foco não é apontar um único culpado, e sim medir a incidência causal, o quanto cada comportamento contribuiu para o acidente. Se a criança irrompeu na via sem supervisão, esse fator pesa; se o motorista estava acima da velocidade permitida, a responsabilidade se divide.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Em um caso concreto, consulte um profissional de confiança. E siga o Jornal Mix para continuar entendendo os seus direitos no dia a dia.
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